Vol. 1, No. 1, May 2019

O ensino e a aprendizagem terminológica no âmbito do Direito de Família para intérpretes e tradutores em Itália através da plataforma Moodle

Terminology teaching and learning in the field of Family Law for interpreters and translators in Italy using the Moodle platform

Anabela Ferreira, Universidade de Bolonha, Itália  https://orcid.org/0000-0002-6668-4287

Resumo

Muitos são os temas de estudo que unem o jurista italiano ao português, visto que comparativamente ambos se exprimem numa língua historicamente determinada e regulamentada por rígidas normas jurídicas. Contudo, a estreita relação entre língua e sistema jurídico não implica apenas a passagem de uma língua para outra, mas de um sistema normativo para outro (de Groot & Hoeks, 1995, p. 18), e os conceitos relacionados com a própria realidade sociocultural no interior dos diversos sistemas jurídicos podem concordar ou não. Será assim tarefa do tradutor ou do intérprete identificá-los, devendo ser capaz de encontrar as palavras e as expressões mais adequadas e coincidentes, procurando avaliar o contexto no qual o termo e a expressão estão inseridos. Tendo em conta o relacionamento entre os dois países objeto deste estudo e a tipicidade do mesmo, o setor mais útil nesta perspetiva profissional é, na verdade, a área do Direito de família, sucessão e adoção. Através da utilização do software de apoio à aprendizagem num ambiente virtual, e com recurso à plataforma Moodle utilizada num contexto de e-learning, é possível criar cursos online, com páginas adequadas para um trabalho interativo, imagens, sons, filmes e escrita para utilizadores, comunidades e grupos de trabalho de aprendizagem em locais remotos.

Palavras-chave: linguagem jurídica, Português Língua Estrangeira (PLE), direito de família, aprendizagem terminológica, terminologia jurídica, lexicografia.

Abstract

Many are the subjects of study that unite the Italian jurist to the Portuguese one, since comparatively both express themselves in a language historically determined and regulated by rigid legal norms. However, the close relationship between language and the legal system implies not only the transition from one language to another, but from one normative system to another (de Groot & Hoeks, 1995, p. 18), and the concepts related to the sociocultural reality itself within the various legal systems, may or may not agree. It will be the task of the translator or interpreter to identify them, being able to find the most appropriate and coincident words and expressions, according to the context in which the term and the expression are used. Taking into account the relationship between the two countries that are the object of this study and the typical nature of this study, the most useful sector in this professional perspective is, in fact, the area of ​​family, succession and adoption law. Through the use of learning support software in a virtual environment, specifically through the Moodle e-learning platform, online courses can be created, with pages suitable for interactive work, images, sounds, movies and writing for users, communities and learning workgroups in remote locations.

Keywords: legal language, Portuguese as a Foreign Language (PLE), family law, terminological learning, legal terminology, lexicography.

1. Introdução

Este texto, apresentado durante o 1.º Congresso Internacional techLING, em Braga, refere-se à minha investigação no Departamento de Tradução e Interpretação (Dipartimento di Interpretazione e Traduzione) da Universidade de Bolonha, em Forlì, sobre um tema pouco estudado: o ensino e a consequente aprendizagem terminológica jurídica no âmbito do direito de família para intérpretes e tradutores entre as línguas portuguesa e italiana. Raras são as faculdades em Itália para intérpretes e tradutores que estudam a terminologia específica em português, razão pela qual pensei neste projeto. Tendo em conta o relacionamento entre os dois países objeto deste estudo  Itália e Portugal  e a tipicidade do mesmo, o setor mais útil nesta perspetiva profissional é, na verdade, a área do Direito de família, sucessão e adoção.

2. Breve contextualização do estudo

Podemos deduzir que muitos são os temas de estudo que poderão unir o jurista italiano àquele   português, visto que comparativamente ambos se exprimem numa língua historicamente determinada e regulamentada por rígidas normas jurídicas. Contudo, a estreita relação entre língua e sistema jurídico não implica apenas a passagem de uma língua para outra, mas de um sistema normativo para outro (de Groot & Hoeks, 1995, p.18). Assim, caberá ao tradutor ou intérprete jurídico identificar os sistemas jurídicos em causa e ser capaz de encontrar as palavras e as expressões mais adequadas e coincidentes, procurando sempre avaliar o contexto no qual o termo, ou a expressão, estão inseridos. Os conceitos relacionados com a própria realidade sociocultural no interior de diferentes sistemas jurídicos podem concordar ou não, mas é ao estudar outros dispositivos jurídicos que o linguista e o tradutor jurídico se deparam com o problema da tradução-compreensão de uma outra língua jurídica. Tendo em conta que se trata de dois sistemas jurídicos diferentes, entendendo-se aqui que “sistema jurídico” está a ser usado com a mesma aceção de “ordenamento jurídico”, dever-se-á recordar que existem alguns Estados multilingues, tais como a Suíça ou o Canadá, cujos sistemas utilizam várias línguas ou vários sistemas jurídicos.

3. Descrição do estudo

Família s.f. Grupo de pessoas que possuem relação de parentesco e habitam o mesmo lugar: meu pai e minha mãe são a minha família. Pessoas cujas relações foram estabelecidas pelo casamento, por filiação ou pelo processo de adoção.[1]

A lexicografia é a disciplina que se ocupa de redigir dicionários através do levantamento, classificação e definição de palavras que estão reunidas em entradas singulares. Portanto, o lexicógrafo questiona-se sobre o significado das palavras, das locuções e dos termos, extraindo os seus significados (num dicionário monolingue) ou as suas traduções (num dicionário bilingue). Muito estreita é, assim, a relação entre a terminologia e a tradução escrita e oral, dado que a qualidade de uma tradução especializada (escrita ou oral) depende muito do nível de equivalência e de adequação da terminologia usada. Neste caso falamos de terminologia bilingue, ou então de terminologia multilingue ou plurilingue. 

Há também dicionários que seguem um determinado percurso e que têm, como objeto de estudo, léxicos especializados ou técnicos, pelo que, neste caso, falamos de lexicografia especializada. São os dicionários técnicos que apresentam o léxico de um determinado setor em apenas uma ou então mais línguas, e que, após um levantamento pontual feito em ordem alfabética, são dotados de uma série de informações linguísticas. Por outro lado, os glossários são elaborados tendo em conta determinados setores científicos e técnicos, repletos de informações em parte linguísticas, mas sobretudo conceituais (definições, contexto, fontes, etc.). Para quem vem da lexicografia, como é o caso (Ferreira, 2017), deparar-se com o estudo terminológico é quase natural, visto os muitos pontos de encontro entre os dois campos de estudo, tendo em conta, ao mesmo tempo, que a terminologia é uma atividade dirigida para a descrição e a apresentação de termos numa ou mais línguas, seguindo um conjunto de procedimentos e métodos explícitos e claros; se pensamos na terminologia como uma disciplina que estuda, explica e reflete sobre as relações entre conceito e termo, ou como um conjunto de expressões típicas de um setor especializado, como por exemplo, o setor que decidi estudar neste projeto, então a terminologia é, sem dúvida alguma, útil para o profissional da área da línguas.

Assim sendo, e como já o dissemos, este projeto de investigação teve início no seguimento da atividade como docente de língua portuguesa na Universidade de Bolonha, mais concretamente no DIT (Dipartamento di Interpretazione e Traduzione), sempre ao lado dos estudantes e futuros intérpretes e tradutores. Tendo em conta o relacionamento entre Itália e Portugal, bem como a tipicidade do objeto do estudo, o setor mais útil nesta perspetiva profissional é, na verdade, a área do Direito de família, sucessão e adoção. Mas como o ensinar e qual a melhor forma de o fazer?

Após a publicação de vários glossários e dicionários bilingues - em italiano e em português - a falta evidente de um instrumento válido e completo que viesse ao encontro das necessidades específicas dos tradutores e dos intérpretes fez nascer a ideia de um projeto de investigação específico: a linguagem setorial no âmbito jurídico. Poder-se-á tentar definir o conceito de Direito da Família como um ramo do Direito que reúne normas jurídicas relacionadas com a composição e a guarda da família. Trata-se de um setor que se refere às relações familiares, obrigações e direitos decorrentes dessas mesmas relações, ou seja, regulamenta e estabelece as normas da convivência familiar e as várias tipologias. Neste setor, reúnem-se as regulamentações do casamento e de todas as tipologias de uniões voluntárias, formalizadas nos termos da lei; é a disciplina que regulamenta as relações entre conviventes, regimes dos bens e a sua mutabilidade com as outras disciplinas do direito, as separações (de comum acordo ou não), os divórcios (de comum acordo ou não, e breves), a guarda dos filhos e as leis da guarda partilhada dos filhos e as adoções, setores nos quais Portugal tem vindo a evidenciar-se como país primário e primordial, por entre todos os países comunitários. No seguimento destas breves considerações, este trabalho de pesquisa seguirá o estudo das temáticas de maior relevo entre países como Portugal e Itália no âmbito da linguística jurídica.

A família é muitas vezes considerada, no seguimento de uma representação mais tradicional, a reunião dos conceitos e valores de fidelidade, amor, misericórdia, integridade, lealdade, imutabilidade e autenticidade. Mas será que ainda hoje é assim? Continuará esta consideração hoje em dia a ser vista da mesma forma? E ainda: existirá apenas um tipo de família? Então, como poderá ser composta uma família? Pode ser considerada uma família se na mesma casa vivem o pai, a ex-mulher, a nova namorada, o irmão, o meio-irmão, o afilhado, a filha do primeiro casamento e outros parentes?

Importa ser-se claro, e para isso recorremos às disposições do Código Civil Português constantes do Livro IV referentes ao Direito de família, começando pelo artigo 1576.º (Fontes das relações jurídicas familiares): “são fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção”. No que toca à versão inicial do artigo 1577.º (Noção de casamento), encontramos: “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir legitimamente a família mediante uma comunhão plena de vida” [[2], [3]]. Todavia, este artigo foi alterado em 1977, tendo sido acrescentada a especificação “nos termos das disposições deste Código” [4]. Em 2010, o mesmo artigo foi atualizado com a introdução da seguinte alteração: “casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código” [5]. Concluímos com o artigo 1578.º (Noção de parentesco), em que se encontra definido o seguinte: “parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum”.

Voltando à questão inicial, podemos considerar como família uma estrutura familiar composta pelo pai, a ex-mulher, a nova namorada, o irmão, o meio-irmão, o afilhado, a filha do primeiro casamento, outros parentes? A resposta será, evidentemente, afirmativa.

Na estrutura familiar os filhos são os membros mais vulneráveis às situações de conflitos e, assim, estão mais expostos do que os outros elementos, certamente por não terem autonomia e capacidade de defesa e resolução, no caso de serem menores. Com relação aos adolescentes, a situação é quase idêntica, embora com a agravante de que, muitas vezes, eles são depositários de esperança de ascensão do grupo familiar, sofrendo frustrações pela possível falta de expetativas, seja no ambiente ou contexto familiar, seja naquele de possibilidades de inserção social.

3.1. Público-alvo, objetivos e algumas questões importantes

O presente estudo dirige-se a estudantes de línguas estrangeiras, tradutores, intérpretes, intermediários culturais no âmbito jurídico tais como os assistentes linguísticos durante os julgamentos ou interrogatórios, jornalistas, redatores técnicos, funcionários de organizações internacionais que se ocupam de famílias, bem como docentes e investigadores do campo da semântica aplicada ao português e ao italiano jurídico.

São objetivos principais deste estudo: promover a aproximação às especificidades da linguagem técnica na disciplina do Direito, da Administração Pública e das Instituições; esclarecer questões associadas à produção textual jurilinguística (Gémar, 1982) [6]; propor uma metodologia estrutural funcional com uma intervenção lexical e léxico-semântica, tendo como paradigma o ambiente institucional português. Num contexto bilingue, a correção e a exatidão da tradução e da redação técnica dos atos normativos e jurídicos constituem um fundamento imprescindível do Direito, dado que a linguagem jurídica não transmite apenas informações, propósitos ou objetivos, mas incide também na esfera da sociedade. Assim, na tradução especializada neste domínio do saber (não na tradução jornalística ou literária, apenas para citar dois exemplos) a terminologia é o ingrediente básico de uma boa tradução, e um termo com vários significados deverá ser, todavia, unívoco. Não convém esquecer que muitas das organizações internacionais ou uniões de Estados, tais como a ONU, OCDE ou a UE, possuem termos diferentes para o mesmo conceito.

O contexto jurídico pode ser assim interpretado tendo em conta o efeito jurídico e o nível discursivo, isto é, tendo em consideração a legislação, a jurisprudência e a doutrina, e pode variar segundo o texto legislativo, até mesmo com igual nível hierárquico, o qual pode ser propositadamente criado a partir do texto normativo.

Quais são então as problemáticas da linguagem jurídica a estudar e esclarecer? Com referência as aspetos linguístico e terminológicos, tentar resolver questões semânticas, pragmáticas e o vocabulário específico; termos unívocos, análogos e equívocos; estruturas fixas, lexemas multipalavras, recursos formais; estruturas semânticas dos textos normativos; as concordâncias, os numerais, as expressões métricas e articuladas; recursos estilísticos; comportamento do determinante/artigo; comportamento do nome; pontuação no discurso jurídico; interpretação do texto jurídico; elementos da interpretação legal; visão translinguística da interpretação jurídica; vocabulário específico referente a agentes e procedimentos. A linguagem jurídica é, na verdade, um universo de palavras que necessariamente extravasa o contexto legislativo, pelo que “a variedade dos textos reais é potencialmente infinita” tal como afirma La Forgia (2013, p. 55), facto este que se adequa à linguagem jurídica e aos textos jurídicos tout court. Considerando o enorme número de textos de tipo legal que existem, tais como contratos (de todos os numerosos tipos), testamentos, portarias, decretos ministeriais, leis, documentos notariais, etc., incluímos, além desta documentação, outras demais fontes que podemos utilizar no âmbito jurídico: sentenças de processos; acórdãos; execuções; decisões singulares e colegiais; registos de audiências; dispositivos processuais; relatórios de sessões; atas das reuniões da Assembleia da República, do Parlamento Europeu e de outros tribunais; Diário da República em Portugal, Gazzetta della Repubblica em Itália; revista dos tribunais e da Ordem dos Advogados, entre outros.

Perante esta potencialidade infinita de variedades de textos, e para que não se torne meramente numa inútil lista infinita, tentar-se-á construir alguns parâmetros e grupos conceituais numa tentativa de classificação, com base em Lavinio (2000), não esquecendo que, fundamentalmente, os textos jurídicos, consoante o género, apresentam macroestruturas bem marcadas. Os textos reais tomados em consideração não serão assim homogéneos dado que são compostos por fragmentos (ou fragmentados de seguida), mas mesmo sob esta forma são fonte útil para os futuros utilizadores da linguagem jurídica.  Por outro lado, a linguagem tem um papel central no modo oral como meio fundamental de concretização do Direito, dado que apenas isto permite o funcionamento dos tribunais, o interrogatório do acusado ou do suspeito, a deposição das testemunhas, a discussão dos advogados e as conclusões finais que constituem exemplos de práticas forenses que dificilmente se poderiam realizar sem recorrer à instrumentalização da linguagem. Um outro aspeto digno de nota é o facto de, no âmbito judiciário, a estas trocas linguísticas corresponderem também práticas sociais nas quais os discursos adquirem um valor de reconhecida importância, pois tudo o que é dito em tribunal tem implicações sérias. As fontes fiáveis a ter em consideração são: documentos publicados e/ou disponibilizados online,  elaborados por entidades competentes; textos especializados publicados em papel ou em formato eletrónico por especialistas reconhecidos ou jurisconsultos; recursos de autores ou publicações consideradas fiáveis ou autorizadas no domínio em questão; instituições reconhecidas (tribunais, parlamentos, assembleias); outros textos especializados ou documentos sobre o assunto; dicionários especializados; dicionários monolingues generalistas; enciclopédias; manuais.

Fazendo referência à tipologia das fontes, isto é, pensando mais concretamente no autor de um documento, site, artigo ou livro, esta não deve ser considerada fiável por si só, mas em relação ao facto e motivo para o qual é usada.

As fontes fiáveis são aquelas que possuem uma estrutura definida e um autor igualmente definido ou, pelo menos, facilmente controlável, isto é, uma fonte que permite o controlo imediato das informações nela contidas. Por este motivo, por exemplo, o site da Wikipédia, construído graças ao contributo de muitas pessoas de forma anónima, é, em muitos casos, uma aceitável fonte de saber, mas para um conhecimento genérico e não deve ser absolutamente considerado uma verdadeira e própria fonte, pois os dados não podem ser verificados rapidamente. Assim sendo, e no seguimento desta ideia, a credibilidade de uma fonte depende, portanto, do contexto. As fontes nas quais encontrar os termos e as informações necessárias para este estudo podem ser divididas da seguinte forma:

Mas quais são, então, os critérios para podermos avaliar a fiabilidade de um texto ou de um documento do ponto de vista linguístico e terminológico? Poder-se-á dizer que são os seguintes:

3.2. Metodologia e exercícios possíveis através da plataforma Moodle

Através de uma preparação, utilizando um software de apoio à aprendizagem e executado num ambiente virtual, a plataforma Moodle, utilizada num contexto de e-learning, serve para apresentar a realização de um trabalho colaborativo e acessível através da Internet ou da Intranet, ou seja, de uma outra rede local. O programa permite a criação de cursos online, com páginas adequadas para um trabalho interativo, através de imagens, sons, filmes e escrita para utilizadores que fazem parte do mesmo curso, ou para comunidades e grupos de trabalho de aprendizagem em locais remotos. As propostas poderão ser de três tipos: aula, questionário e workshop. No primeiro caso, através de apresentações com recurso ao PowerPoint, as aulas podem ser interativas através da utilização de vários tipos de perguntas: escolha múltipla, verdadeiro/falso, resposta breve; no segundo caso, o questionário, pode usar-se uma série de perguntas com vários tipos de soluções possíveis; no terceiro caso, o workshop proporciona uma atividade de colaboração, inclusive em grupo. A título de exemplo, mais adiante, serão apresentados alguns exercícios.

Tendo como fonte o glossário apresentado por Andrade (2011), foi elaborado um breve glossário de introdução ao Direito português de 108 lemas, redigido segundo as normas do novo acordo ortográfico em vigor desde 1 de janeiro de 2015, para que se possa igualmente aprender a terminologia fundamental e básica do Direito em geral, para depois selecionar aquela pertinente para o setor do Direito de família. O facto de ter sido escrito com a “nova” ortografia (nova entre aspas pois, atualmente, no momento em que este artigo foi apresentado e escrito, é esta a ortografia adotada), servirá como confronto com a anterior ortografia, preferida no setor jurídico.

Breve Glossário de Introdução ao Direito Português:

  1. Abstração: a norma respeita a um número indeterminado de casos ou a uma categoria mais ou menos ampla de situações e não a situações concretas ou individualizadas.
  2. Abuso do direito: ocorre quando um determinado direito é exercido de modo a que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
  3. Ação direta: situação em que se considera justificado o recurso à força com o fim de preservar ou realizar o próprio direito.
  4. Ata: mero meio de documentação (narração) da historicidade contemporânea das deliberações e de outras ocorrências relevante da reunião do órgão de uma pessoa coletiva: são a prova de que a reunião se realizou e sem a qual as deliberações seriam incertas e sem qualquer controlo. Uma ata deve conter as menções numeradas no art.º 37.º do Código Comercial[7]: data, local e hora do início da reunião, os nomes dos presentes, os votos emitidos, a convocatória que lhe deu origem, a pessoa que preside, as deliberações tomadas e, resumidamente, tudo o que de relevante ocorreu. No final, a ata será lida e aprovada, posto o que será assinada pelo presidente e pelos presentes que assim o desejarem.
  5. Ato jurídico doloso: quando existe por parte do indivíduo o propósito de fazer mal ou de prejudicar.
  6. Ato jurídico lícito: aquele que está em conformidade com a ordem jurídica.
  7. Ato jurídico ilícito: aquele que contraria a ordem jurídica e implica uma sanção para o seu autor.
  8. Ato jurídico meramente culposo: quando o indivíduo não prevê o resultado (não há dolo, houve apenas imprudência ou negligência - culpa).
  9. Analogia: aplica-se quando um caso não é contemplado por uma disposição de lei, aplicando ao caso omisso a norma reguladora de qualquer caso análogo, porque se está em presença de uma lacuna, de um caso não prevenido para o qual não existe uma vontade legislativa, e procurando deste modo retirá-la de casos afins correspondentes.
  10. Assinatura: aposição do nome da pessoa feita pelo seu titular.
  11. Assinatura alógrafa ou a rogo: quando feita por alguém (rogado) a pedido do autor do documento (rogante).
  12. Assinatura autógrafa: quando feita pelo próprio punho do signatário.
  13. Assinatura de chancela: nos casos em que seja aposto um carimbo ou qualquer outra assinatura mecânica.
  14. Assinatura de cruz: quando o autor em vez de apor o seu nome num escrito se limita a traçar uma cruz.
  15. Assistência: tem lugar quando a lei permite ao incapaz agir, mas exige o consentimento de outra pessoa ou entidade (assistente).
  16. Bem-estar económico e social: cabe ao Estado zelar pelas condições de vida dos cidadãos através do acesso a bens e serviços considerados fundamentais para a sociedade (educação, saúde, segurança social, etc.).
  17. Capacidade jurídica: possibilidade de as pessoas serem sujeitos ativos ou passivos de relações jurídicas, quando a lei o não proíba.
  18. Capacidade de gozo de direitos: aptidão de um indivíduo para poder ser titular de um círculo maior ou menor de direitos e obrigações resultantes de uma relação jurídica.
  19.  Capacidade de exercício de direitos: aptidão de um indivíduo para praticar atos jurídicos, livremente por si próprio ou por meio de representação voluntária.
  20. Caso de força maior: todo o acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível, não se pode evitar (inevitabilidade).
  21. Caso fortuito: ocorre por desenvolvimento de forças naturais a que é estranha a ação do homem (imprevisibilidade).
  22. Certeza jurídica: o direito deve ser tal que se possam conhecer com bastante aproximação as suas prescrições, ou seja, aquilo que as normas proíbem ou autorizam, bem como a consequências legais da sua não acatação.
  23. Certidão: cópia extraída de documento avulso arquivado em repartição pública e passada pelo respetivo serviço (art.º 383.º do Código Civil).
  24. Cidadão: toda a pessoa que nasce no território nacional, denominado português, ou aqueles estrangeiros que aqui residem e obtiveram a nacionalidade portuguesa.
  25. Codificação: reunião num mesmo texto (código), segundo determinado critério sistemático e científico, de um conjunto de normas referentes a um determinado ramo do direito.
  26. Código: em sentido material é a lei que se carateriza por ser global, sistemática e científica. Em sentido formal é a lei que, embora designada como tal, não apresenta estas características.
  27. Coercibilidade: suscetibilidade de aplicação coativa de sanções em caso de violação da norma.
  28. Coima: corresponde a uma infração (contraordenação) que não tem a dignidade necessária para ser qualificada como crime.
  29. Contrato: quando há duas, ou mais, declarações de vontade, com conteúdos diversos e até opostos, mas que se harmonizam ou conciliam reciprocamente com vista à produção de um resultado jurídico unitário, embora com significado diferente para cada uma das partes.
  30. Contrato bilateral: aquele que gera obrigações para ambas as partes.
  31. Contrato bilateral imperfeito: quando, inicialmente, só há obrigações para uma das partes, surgindo mais tarde obrigações para a outra, decorrentes da primeira.
  32. Contrato bilateral sinalagmático: quando ambas as partes contraem obrigações que estão ligadas entre si por um nexo de casualidade.
  33. Contrato unilateral: aquele que gera obrigações apenas para uma das partes.
  34. Costume: conjunto de práticas sociais reiteradas e acompanhadas da convicção de obrigatoriedade.
  35. Dever jurídico: necessidade de realizar o comportamento a que tem direito o titular ativo da relação jurídica.
  36. Diretiva: norma que visa a harmonização da Ordem Jurídica Comunitária com a Ordem Jurídica Interna, sendo vinculativa para os Estados-membros pelo que tem de ser transposta para o Direito interno.
  37. Direito: conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder.
  38. Direito Comparado: confronto das várias Ordens Jurídicas, ressaltando analogias e diferenças.
  39. Direito Comunitário: conjunto de normas que regulam a constituição e o funcionamento das chamadas Comunidades Europeias, atual União Europeia.
  40. Direito Comunitário originário: conjunto de normas que estão na origem ou integram os tratados constitutivos das Comunidades Europeias e por todas as normas que alteraram ou completaram os primeiros.
  41. Direito Comunitário derivado: conjunto de normas diretamente criadas pelas instituições comunitárias com competência para tal tendo em vista a execução dos Tratados Comunitários.
  42. Direito das Sucessões: é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação do património de uma pessoa depois da sua morte. Refere-se apenas às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas.
  43. Direito de Família: é um ramo do Direito Civil que regula as questões, regras e princípios que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais decorrentes das relações de parentesco; neste sentido, família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social.
  44. Direito de resistência: meio de tutela de direitos, liberdades e garantias contra atuações violadoras por parte das entidades públicas. Está previsto no art.º 21.º da Constituição[8] da República Portuguesa e permite a não obediência a ordens ilegais ou a resposta a uma agressão de agentes públicos, sem que haja qualquer responsabilização póstuma dos particulares por tal atuação defensiva.
  45. Direito Internacional Privado: conjunto de normas jurídicas que indicam a lei reguladora e que estão em conexão com mais de um sistema jurídico.
  46. Direito Internacional Público (Interestadual): conjunto de regras e princípios decorrentes de um processo que não é específico de um só Estado, mas resulta da convergência da vontade de diversos Estados ou da manifestação de vontade de outras entidades internacionais.
  47. Direito Natural: conjunto de normas ideais, universalmente válidas, impostas pela natureza humana e que a nossa razão é capaz de descobrir através da observação e análise dessa mesma natureza, e que devem servir de modelo aos diversos direitos positivos. Por outras palavras, é o conjunto de normas que deveria valer como Direito em qualquer sociedade humana por corresponder a algo que deve ser respeitado por todos, isto é, a dignidade humana, e por esta razão intrinsecamente ligado à ideia de justiça.
  48. Direito objetivo: conjunto de normas jurídicas que proíbem ou ordenam e são garantidas pela ameaça duma sanção a quem as infringir.
  49. Direito positivo: conjunto de normas reguladoras das relações sociais, obra da vontade do Homem, variável no tempo e de sociedade para sociedade.
  50. Direito Público: normas que regulam as relações entre o Estado e os indivíduos.
  51. Direito Privado: normas que regulam as relações entre indivíduos e entes públicos mas que nelas surgem sem ser no uso do seu poder de império.
  52. Direito subjetivo: poder ou faculdade, conferido por lei a um indivíduo de agir, ou não, de acordo com o conteúdo dessa mesma lei.
  53. Direito vigente: conjunto de normas pelas quais se rege uma sociedade e que é válido nessa sociedade em dado momento da sua vida.
  54. Direitos Humanos: conjunto de direitos essenciais que correspondem ao Homem por razão da sua própria natureza.
  55. Direitos fundamentais: direitos e garantias reconhecidas pela Constituição.
  56. Direitos da personalidade: conjunto de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas por força do seu nascimento, e que se impõem ao respeito de todos os outros.
  57. Direitos civis: direitos que decorrem da livre atuação dos indivíduos na sociedade, isolada ou coletivamente.
  58. Direitos sociais: faculdades que se traduzem na exigência ao Estado de prestação de bens e serviços indispensáveis para a consecução de condições mínimas da vida na sociedade.
  59. Distrate: revogação de um ato jurídico bilateral ou multilateral por meio de acordo concluído entre as mesmas partes.
  60. Documento: qualquer objeto elaborado pelo ser humano com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.
  61. Documento autêntico (ou público): texto elaborado nos termos do art.º 362.º/2 do Código Civil pelo notário ou outro oficial público.
  62. Documento particular: texto simples escrito ou assinado nos termos do art.º 363.º/2 do Código Civil por qualquer pessoa privada.
  63. Documento narrativo (ou informativo): texto que contém uma declaração. Se esta for desfavorável ao declarante chama-se confessório, se for, pelo contrário, favorável, diz-se testemunhal.
  64. Documento constitutivo, dispositivo ou negocial: texto que contém uma declaração de vontade (por exemplo: proveniente de uma autoridade pública, tal como uma sentença).
  65. Doutrina: opinião ou parecer de jurisconsultos sobre a regulamentação adequada.
  66. Espólio: Conjunto de bens, propriedades, etc., que alguém deixa após a sua morte; herança; despojo (após uma guerra ou um roubo).
  67. Espoliação: o espólio apreendido pela polícia após um roubo.
  68. Estado: instituição dotada de meios capazes de fazer cumprir a lei.
  69. Estado de Direito: aquele em que toda a atuação do poder político está subordinada a regras jurídicas de forma a assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos perante o próprio Estado.
  70. Estado de necessidade: situação de constrangimento em que fica quem sacrifica coisa alheia com o fim de afastar um perigo atual de um prejuízo manifestamente superior.
  71. Facto jurídico: todos os acontecimentos ou eventos que produzem efeitos de direito.
  72. Facto jurídico involuntário: facto natural independente da vontade.
  73. Facto jurídico voluntário: uma manifestação de vontade com relevância jurídica do sujeito ou de quem o representa.
  74. Fontes de Direito: modos de formação e revelação das normas jurídicas.
  75. Fontes imediatas de Direito: são aquelas que têm força vinculativa própria, sendo assim os verdadeiros modos de produção de Direito (a lei).
  76. Fontes mediatas de Direito: são aquelas que, apesar de não terem força vinculativa própria, são importantes pelo modo como influenciam o processo de formação e revelação da norma jurídica (jurisprudência e doutrina).
  77. Ilegalidade: é a ofensa a uma lei (seja ela constitucional ou não).
  78. Ilicitude: consiste na violação de uma norma e do dever jurídico que ela impõe.
  79. Jurisprudência: conjunto de decisões dos tribunais sobre os litígios que lhe são submetidos; contudo estas decisões não são vinculativas.
  80. Justiça: resolução de querelas por um juiz.
  81. Lacuna da Lei: vazio existente no ordenamento legislativo.
  82. Lacuna de Previsão: quando determinado facto ou categoria de casos não estão contemplados por disposição legal.
  83. Lacuna involuntária: sempre que o Legislador não tenha previsto uma determinada situação ou realidade e que, portanto, não tenha sido ainda criado o correspondente preceito legal.
  84. Legítima defesa: considera-se justificado o ato destinado a afastar qualquer agressão dirigida contra o agente ou terceiro, desde que na agressão e na defesa se verifiquem os requisitos que a lei enumera: agressão atual e ilícita, defesa necessária e proporcional.
  85. Lei em sentido amplo: toda e qualquer norma jurídica.
  86. Lei em sentido formal: todo o ato normativo emanado por um órgão com competência legislativa, independentemente de conter, ou não, uma verdadeira regra jurídica.
  87. Lei em sentido material: toda a norma emanada por um órgão do Estado que contenha a regra jurídica, independentemente da competência legislativa do órgão que a criou.
  88. Lei em sentido restrito: todos os Diplomas emanados pela Assembleia da República.
  89. Medida compulsiva: destina-se a atuar sobre o infrator de forma a obrigá-lo a adotar determinado comportamento que até ali ele omitiu.
  90. Medida de segurança: pretende colocar certas tipologias de pessoas que se consideram perigosas de forma a que não voltem a praticar outros crimes no futuro.
  91. Negócio jurídico: facto jurídico voluntário constituído por uma ou mais manifestações de vontade, destinadas a produzir intencionalmente os efeitos jurídicos.
  92. Negócio jurídico entre vivos: aquele que se destina a produzir efeitos em vida das partes.
  93. Negócio jurídico gratuito: aquele em que uma das partes tem a intenção de efetuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem obter qualquer contrapartida.
  94. Negócio jurídico mortis causa: aquele destinado a produzir efeitos só depois da morte da respetiva parte ou de alguma delas.
  95. Negócio jurídico oneroso: aquele que pressupõe atribuições patrimoniais de ambas as partes, com uma relação de equivalência entre as referidas atribuições.
  96. Norma jurídica: "regra de conduta social que, em determinada sociedade é, em cada momento, considerada necessária à permanência, perpetuidade e bem-estar essa sociedade e à consecução dos seus objetivos comuns" (Silva, 1998, p. 44).
  97. Nulidade: o ato não produz quaisquer efeitos desde o momento da sua elaboração e é inaplicável.
  98. Ordem jurídica: ordem normativa que visa regular a vida de todos na sociedade, conciliando os interesses em conflito.
  99. Ordem moral: conjunto de imperativos impostos ao Homem pela própria consciência ética.
  100. Ordem natural: são as leis inerentes à própria natureza das coisas.
  101. Ordem religiosa: é uma ordem de fé que regula as relações que se estabelecem entre o crente e Deus ou deuses.
  102. Ordem social: é uma ordem de liberdade.
  103. Ordenamento jurídico: conjunto de normas que exprimem a Ordem Jurídica e regem uma dada comunidade num determinado momento histórico.
  104. Regulamento: a norma destinada a pormenorizar a lei.
  105. Responsabilidade civil:  uma situação em que uma pessoa se encontra de ter de reparar os danos sofridos por alguém.
  106. Sanção: consequência desfavorável que atinge quem violou uma regra.
  107. Sujeitos: as pessoas entre as quais se estabelece o vínculo jurídico.
  108. Tutela judiciária: aquela que está a cargo dos tribunais.

Com base no glossário acima reproduzido, foi pedido aos alunos que realizassem um conjunto de exercícios a fim de sistematizar a informação aí contida, focando especificamente as questões relacionadas com o direito de família. De seguida, são apresentados os enunciados dos exercícios realizados pelos alunos:

  1. Após ter lido este breve glossário de introdução ao Direito português, que teve como base o de Andrade (2011), selecione os lemas mais pertinentes para o setor do Direito de família.

  1. De seguida, faça os seguintes exercícios:

  1.  Indique se são verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmações.

  1. Uma ata não deve conter informações do tipo data, local e hora de início.
  2. O documento que contém todas as informações ocorridas após convocatória oficial chama-se contrato.
  3. Entende-se por responsabilidade civil aquela situação específica em que uma pessoa se encontra a ter de reparar os danos sofridos por outrem.
  4. Uma sanção é o resultado negativo que atinge toda e qualquer pessoa que contrariou uma determinada regra.

  1.  Ordene os elementos da seguinte definição.

  1. quando existe
  2. ou
  3. de prejudicar
  4. o propósito de fazer mal
  5. por parte do indivíduo
  6. Ato Jurídico Doloso

  1.  Escolha a opção correta para completar cada uma destas importantes definições, que será sempre necessário saber distinguir:

Ato Jurídico Doloso: quando existe por parte do _________________ o propósito de fazer mal ou de prejudicar.

 

  1. indivíduo
  2. grupo
  3. advogado
  4. resultado                

Ato jurídico lícito: aquele que está em ____________________ com a ordem jurídica.

  1. seguimento        
  2. desacordo
  3. descontinuidade
  4. conformidade        

Ato jurídico ilícito: aquele que contraria a ordem jurídica e implica uma ____________ para o seu autor.

  1. escritura
  2. sanção
  3. culpa
  4. contribuição

Ato jurídico meramente culposo: quando o indivíduo não ____________ o resultado (não há dolo, houve apenas imprudência ou negligência - culpa).

  1. aceita
  2. prevê
  3. pensa
  4. obtém

  1.  Encontre os sinónimos adequados para esta definição encontrada no Breve Glossário de Introdução ao Direito Português (cf. supra).

“Bem-estar (a) económico e social: cabe (b) ao Estado zelar (c) pelas condições de vida dos cidadãos através do acesso (d) a bens e serviços considerados fundamentais (e) para a sociedade (educação, saúde, segurança social, etc.).”

  1.  
  2.  
  3.  
  4.  

  1.  Tente traduzir para italiano as seguintes definições genéricas encontradas no Breve Glossário de Introdução ao Direito Português apresentado anteriormente.

  1. Capacidade de gozo de direitos: aptidão de um indivíduo para poder ser titular de um círculo maior ou menor de direitos e obrigações resultantes de uma relação jurídica.
  2. Certidão: cópia extraída de documento avulso arquivado em repartição pública e passada pelo respetivo serviço (art.º 383.º do Código Civil).
  3. Coercibilidade: suscetibilidade de aplicação coativa de sanções em caso de violação da norma.

  1.  Partindo do Breve Glossário de Introdução ao Direito Português previamente apresentado, tente elaborar um pequeno glossário fundamental, indicando quais as alíneas adequadas para garantir os direitos do indivíduo que nasce e vive em território nacional.

  1.  Encontre o termo certo a que se referem as seguintes definições.

  1. é a cópia extraída de documento avulso arquivado em repartição pública e passada pelo respetivo serviço (art.º 383.º do Código Civil).
  2. necessária nos casos em que seja aposto um carimbo ou qualquer outra assinatura mecânica.  
  3. revogação de um ato jurídico bilateral ou multilateral por meio de acordo concluído entre as mesmas partes.
  4. vazio existente no ordenamento legislativo.

  1.  Tendo em conta a seguinte definição de coima, indique quais das seguintes infrações genéricas merecem ter a atribuição de coima.

Definição: Coima - corresponde a uma infração (contraordenação) que não tem a dignidade necessária para ser qualificada como crime.

  1. homicídio (  )
  2. ultrapassagem de veículos contra à mão (  )
  3. barulho num prédio durante a noite (  )
  4. despedimento sem motivo (  )
  5. despedimento motivado (  )
  6. herança natural não atribuída (  )

  1.  Assinale as alterações do Artigo 1577º.

(Noção de casamento)

Versão inicial – Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir legitimamente a família mediante uma comunhão plena de vida.

Versão alterada em 1977: – Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Última versão (em vigor desde 2010) – Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. 

  1. De seguida encontra-se uma breve lista de expressões fundamentais em italiano, no contexto do Direito de família, sucessões e adoções, mas não só, realizada após ter sido tomada em consideração uma seleção de várias sentenças do período de 2016-2017, e usando o programa Antconc foi criada esta breve lista. Elabore um glossário em português.

A

L

abuso di diritto

legge affidamento condiviso

abuso sessuale

legittimità

affidamento dei figli

libertà personale

applicazione

litigio

argomentazione degli avvocati

M

Arresto

macroatto

Articolo

mala-fede

Avviso

modulo

B

motivazioni finali

banco dei rei

O

C

omicidio

certificato

ordinanza

Codice Civile

P

colpa

padri affettivi

comma

padri biologici

convenzione

perizia

convocazione

pratiche forensi

credibilità

R

D

reo

decreto legge

responsabilità

dichiarazione

rifugiato politico

diploma

rifugiato dalle ex-colonie

Diritto Processuale

Risoluzione dell'Assemblea della Repubblica n.

divorzio

S

E

sala delle udienze

entrata in vigore

separazione

F

sfruttamento sessuale

formulazione

sotto esame

G

T

giudice

testimone

giurati

testimonianza dei testimoni

giuria

tribunale

I

U

identificazione del sospetto

udienze

imputabilità

V

imputato

valutazione dell'indagine

inacessibilità

incidente

incomprensione

indagine

interlocutore

interrogatorio del sospetto

4. Conclusão  

A palavra e a frase, elementos essenciais para a compreensão e perceção da justiça em sensu latu, podem ser assim mais facilmente compreensíveis, num setor considerado muitas vezes, e com razão, rebuscado e difícil, mais ainda quando estudado e tratado por jovens tradutores ou intérpretes italianos que estudam o português como segunda ou terceira língua estrangeira, através de breves mas concretos exercícios linguísticos que visam, pontualmente, descodificar conceitos herméticos típicos da linguagem jurídica tout court. Através destes conceitos o estudante ou o profissional, conseguirá, esperamos, memorizar mais facilmente toda aquela terminologia considera fundamental.

Os exercícios apresentados foram aplicados num contexto presencial em aula, a alunos italófonos do 3.º ano da licenciatura, que estudam o português, como já dissemos, apenas como terceira língua.

Este estudo visa ir ao encontro das reais e concretas necessidades dos profissionais ou futuros intérpretes e tradutores italófonos que estudam a língua portuguesa, no setor do multilinguismo específico da terminologia jurídica no setor do Direito de família, sucessões e adoções, setor este em que Portugal ocupa uma posição de vanguarda. O tema do multilinguismo no Direito é muito complexo e requer uma especial atenção para com os aspetos culturais, históricos, sociais e pragmáticos que se encontram na base de todos os fenómenos linguísticos setorais específicos. A utilização dos meios e das técnicas informáticas pressupõe um processo de conceitualização manual ou semi-automático, e as escolhas metodológicas dependem dos objetivos, da complexidade e dos resultados práticos que se pretendem alcançar.

Referências

Andrade, M. P. G. (2011). Prática de Introdução ao Direito. Lisboa: Quid Juris.

de Groot, A. M. B., & Hoeks, C. J. (1995). The development of bilingual memory: Evidence from word translation by trilinguals. Language Learning, 45(4), 683-724. doi: https://doi.org/10.1111/j.1467-1770.1995.tb00458.x

Ferreira, A. (2017). Portoghese Compatto Italiano-Portoghese e Portoghese-Italiano. Bologna: Zanichelli.

Gémar, J.-C. (1982). Langage du droit et traduction, essais de jurilinguistique. Montréal: Linguatech.

La Forgia, F. (2013). Didattica della Scrittura. San Cesario di Lecce: Manni.

Lavinio, C. (2000). Tipi testuali e processi cognitivi. In F. Camponovo & A. Moretti (Eds.), Didattica ed educazione linguistica (pp. 125-144). Firenze: La Nuova Italia.

Silva, E. N. S. (1998). Introdução ao Estudo do Direito (Vol.1). Sintra: PF Editores.

 

Received on 05 October 2018 and accepted for publication on 09 March 2019.


[1] Extraído de: https://www.dicio.com.br/

[2] https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/106487514/201704010258/73408970/element/diploma

[3] http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

[4] Esta alteração consta do Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 496/77, publicado no Diário da República com o n.º 273/1977, no 1.º Suplemento, da Série I de 1977-11-25, em vigor a partir de 1978-04-01.

[5] Esta alteração consta do Artigo 2.º da Lei n.º 9/2010, publicada no Diário da República com o n.º 105/2010, da Série I de 2010-05-31, em vigor a partir de 2010-6-5.

[6] Neologismo derivado do termo francês usado pela primeira vez por Jean-Claude Gémar, ex-diretor do Departamento de Linguística e Tradução da Universidade de Montréal. A jurilinguística é uma disciplina especializada da linguística, e tem por objeto o estudo da sintaxe e do léxico que a lei usa e produz.

[7] http://www.pedrosoleal.com/estatutos_pdf/comercial/codigo_comercial.pdf   

[8] https://www.parlamento.pt/Legislacao/paginas/constituicaorepublicaportuguesa.aspx