As novas contraordenações no Regime Geral da Gestão de Resíduos e no Regime Unificado de Fluxos Específicos − as alterações promovidas pelo DL n.º 24/2024, de 26/3

Autores

  • Ana Sirage Coimbra

Palavras-chave:

Contraordenações ambientais e contraordenações económicas, Regime Geral da Gestão de Resíduos, Regime Unificado de Fluxos Específicos

Resumo

A gestão de resíduos deve ser orientada para a prevenção da respetiva produção (reduzindo a sua quantidade e perigosidade), para a preservação dos recursos naturais (atendendo ao valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia), e para a atenuação dos impactos adversos para o ambiente e a saúde humana decorrentes da sua produção, mediante a criação de condições adequadas à sua gestão, baseadas na otimização da utilização das infraestruturas existentes. A prossecução destes objetivos impõe aos agentes que operam no setor dos resíduos o cumprimento de um conjunto de exigências para o desenvolvimento da respetiva atividade, sob pena da aplicação de medidas administrativas e/ou sancionatórias, que visam a sua responsabilização (por ação ou omissão). O Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, promoveu um conjunto de alterações ao Regime Geral da Gestão de Resíduos e ao Regime Unificado de Fluxos Específicos, ampliando o catálogo das contraordenações como instrumento dissuasor da eventual adoção de práticas ilícitas pelos agentes envolvidos nas operações de gestão de resíduos e/ou fluxos específicos.

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Publicado

30-12-2024

Edição

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Artigos